quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Termo de cooperação facilitará fluxo de informações entre o Cadastro Rural e os Registros de Imóveis de SP


Os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, por meio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP -, firmaram no último dia 7, um termo de cooperação técnica com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. O acordo viabilizará o fluxo de informações entre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os Registros de Imóveis do Estado e também ampliará as informações ambientais disponíveis nos registros prediais para destravar centenas de retificações registrais atualmente paralisadas na dependência da averbação da reserva legal florestal. 
O documento foi assinado pelo secretário Estadual de Meio Ambiente de São Paulo, Bruno Covas; pelo Diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Augusto Santana de Melo e pelo presidente da CETESB, Otavio Okano. 
Esse acordo permitirá, por exemplo, a averbação nas matrículas do número do SiCAR-SP, e ainda, que as informações sejam compartilhadas por um sistema integrado. Com isso será possível tanto a Secretaria do Meio Ambiente como a CETESB acompanharem os ritos legais e alterações do direito de propriedade, já a ARISP poderá verificar a adequação ambiental das propriedades rurais inscritas no SiCAR-SP. 
Marcelo Augusto Santana de Melo, Diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, afirma que “essa integração é inédita na história do Registro de Imóveis e do meio ambiente. Através deste Termo de Cooperação Técnica vai existir um fluxo tranquilo, eletrônico, sem burocracia e rápido das informações ambientais no Registro de Imóveis e das informações do cartório para o Cadastro Ambiental. Quem ganha é o meio ambiente, a população e o próprio registrador, que agrega valor ambiental ao registro que ele pratica”, explicou.  Melo também destaca o papel ambiental dos registradores. “A função sócio ambiental do registrador está mais acentuada. Hoje em dia o registrador não é só um guardião da propriedade, ele é um guardião da função social da propriedade e também deve trabalhar nessa nova perspectiva”, enfatiza. 
Segundo o desembargador José Renato Nalini, corregedor-geral da Justiça de São Paulo, “enquanto a União continua em déficit em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), São Paulo se antecipou e criou o SiCAR, que será suficiente para desvencilhar os procedimentos de retificação dos proprietários rurais que querem cumprir suas obrigações em relação à Reserva Florestal Legal, às Áreas de Proteção Permanente e outros encargos ecológicos, e encontram barreiras formais”.
Conheça a ARISP e seus serviços:
www.arisp.com.br
www.registradores.org.br
www.oficioeletronico.com.br

Consulta CCIR pela internet

É possível fazer a consulta e impressão do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) pela internet, através do site do INCRA.

Para acessar, clique no link:

http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp

Georreferenciamento: Prazo expirado para imóveis com área acima de 250 ha

1° Ofício - Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu-MT
Belª. Maria Aparecida Bianchin Pacheco
Oficiala
Caros usuários,

Atenção! Só mais um dia para entrar em vigência o prazo de obrigatoriedade do georreferenciamento de imóveis com área igual ou superior a 250ha, proprietários rurais de Mato Grosso, porque na quarta-feira, dia 20, é feriado estadual!
Informamos que no dia 20/11/2013, próxima quarta-feira, entra em vigência o prazo de obrigatoriedade do georreferenciamento de imóveis com área igual ou superior a 250ha.

Portanto, até o dia 20 de novembro deste ano, os imóveis com área igual ou superior a 250ha podem ser vendidos sem que sua descrição esteja georreferenciada. Após essa data, tal alienação somente será possível após seu titular cumprir integralmente as novas regras.
Ainda, aproveitamos o ensejo para informar o Código Nacional da Serventia (CNS) do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu-MT,que será utilizado no SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária do INCRA:


CNS: 06.509-4

Destacamos, a seguir, alguns trechos do artigo de autoria do Registrador de Imóveis de Conchas (SP) e Diretor de Assuntos Agrários do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Eduardo Agostinho Arruda Augusto, que trata dessa matéria, de interesse de grande parte dos produtores rurais de nossa região e de todo o Brasil.


Georreferenciamento de Imóvel Rural: o prazo está acabando!

Eduardo Agostinho Arruda Augusto

Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), a descrição de todo imóvel rural deverá estar georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro. Em termos mais simples, isso significa que todos os vértices do imóvel deverão estar identificados por coordenadas obtidas por GPS (localização com auxílio de satélite), de forma a resultar numa descrição técnica que determina, com grande precisão, o formato, a dimensão e a localização do imóvel.
Para georreferenciar um imóvel rural, serão necessários os seguintes passos (em resumo):
- levantamento técnico do imóvel: feito por agrimensor credenciado pelo Incra;
- certificação dos trabalhos técnicos: análise do “geo”, de competência do Incra; e
- ingresso na matrícula do imóvel: análise do “direito”, de competência do Registrador Imobiliário.
(...)
A lei não está obrigando ninguém a georreferenciar seu imóvel rural, nem está impondo sanções diretas a quem ficar inerte. Tecnicamente, a adaptação da descrição do imóvel rural pelo seu proprietário configura apenas um “ônus” imposto pela norma.
Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) é a impossibilidade de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área. O seu proprietário não estará "à margem da lei" e sua desídia não caracteriza irregularidade, transgressão ou conduta desabonadora. A única crítica que pode ser feita a ele é a de ter causado a desvalorização (temporária) de seu próprio imóvel, ao deixá-lo de fora das facilidades do mercado.
(...)
A obrigação de georreferenciar é apenas um ônus, não havendo punição (no sentido técnico da palavra) para quem não cumprir as novas regras. A verdade é que o “geo” poderá ser feito apenas quando o proprietário do imóvel resolver vendê-lo ou parcelá-lo. Mas seria isso uma boa ideia? Não, de forma alguma. Essa ideia é péssima!
O problema de “deixar para depois” é que a necessidade de vender um imóvel costuma surgir de forma bastante imprevista, ou porque surgiu uma grande oportunidade de negócio ("sorte nos negócios") ou devido a situações emergenciais pelas quais ninguém gostaria de passar (exemplo: necessidade de dinheiro para viabilizar uma inadiável e arriscada cirurgia). Como o procedimento para georreferenciar o imóvel costuma ser algo um pouco complicado e bastante demorado, o proprietário não conseguirá solucionar seu problema de uma hora para outra, podendo perder um grande negócio ou até ver-se numa situação extremamente delicada.
Diante de todo o exposto, o melhor conselho a ser dado agora aos titulares de imóveis rurais é o seguinte: Providenciem, o quanto antes, o georreferenciamento de seu imóvel rural, consultando o registro de imóveis para saber a situação de seu bem imóvel e contratando um agrimensor credenciado pelo Incra para efetuar o levantamento.

Os demais prazos do georreferenciamento são os seguintes:

ÁREA
DATA LIMITE
Áreas inferiores a 250ha até 100ha
20/11/2016
Áreas inferiores a 100ha até 25ha
20/11/2019
Áreas inferiores a 25ha
20/11/2023

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 Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu-MT
Oficiala Registradora - Belª. Maria Aparecida Bianchin Pacheco
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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Prazos para o georreferenciamento de imóveis rurais


Os proprietários de imóveis rurais com menos de 500 hectares que precisam realizar qualquer situação de transferência da propriedade só serão obrigados a fazer o georreferenciamento do imóvel e a certificação no Incra a partir de novembro de 2013. 
Foram incluídos no decreto prazos diferenciados de realização do serviço conforme o tamanho das propriedades. Para aquelas entre 250 e 500 hectares, a contagem é de dez anos, a partir de novembro de 2003, segundo consta em outro decreto, de nº 5.570/2005. No caso dos imóveis com área entre 100 e 250 hectares, o prazo é de 13 anos. Para as propriedades entre 25 e 100 hectares, a contagem é de 16 anos, e os imóveis com área inferior a 25 hectares, 20 anos.

Tabela com os novos prazos: